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19 de Abril de 2024

Fraude em cargos públicos com a apresentação de diplomas falsos é investigada pelo Ministério Público do Espírito Santo

A Operação Mestre Oculto investiga esquema de falsificação de diplomas de professores no Espírito Santo.


O Ministério Público do Espírito Santo, no dia 15 de junho de 2018, cumpriu seis mandados de busca e apreensão e quatro de prisão temporária em Linhares e Rio Bananal, com o objetivo de investigar esquema criminoso de obtenção de diploma falso.

Os investigados poderão ser indiciados pelo crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal Brasileiro, cuja pena é dois a seis anos de reclusão e multa. Além de quem vende o diploma, a depender da particularidade do caso, também pode ser acusado pelo mesmo crime quem compra e faz uso do documento.

Para mais acesse o link:

https://magalhaesmartins.jusbrasil.com.br/artigos/608964482/e-crime-compra-um-diploma-universitario-...

Ademais, os profissionais também podem serem demitidos de seus cargos públicos e impedidos de ocuparem funções pública pelo período de 5 anos. Antes da punição administrativa, é necessária a instauraçãode um processo administrativo disciplinar pelo órgão competente, como fase de sindicância, para investigar a suposta falta, devendo ser garantido ao profissional o contraditório e ampla defesa de seus direitos.

Os crimes de falsificação de diploma de curso superior no Estado do Espírito Santo são encaminhados para Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações (DEFA), que possui atribuição para instauração de inquérito e investigação dos crimes dessa natureza. Reunido os elementos da materialidade e autoria do ilícito, a Autoridade Policial deve encaminhar ao Ministério Pulico o processo para que ocorra o oferecimento da denúncia.

O crime só se configura para aquele que compra o diploma se identificados os elementos de dolo da conduta, isto é, se o profissional tinha consciência de estar comprando um diploma falso ou potencialidade de conhecer ilicitude daquele documento. Isto porque, em muitos dos casos, os profissionais que adquirem esses diplomas também são vítimas de esquemas ilicitos, tendo muitos concluído o curso e se qualificado para o título, entretanto acabaram por receber diplomas falsos, sendo enganados por instituições criminosas.

A falsificação ou o uso de diploma universitário são tipos penais com previsão nos artigos 297 e 304 do Código Penal Brasileiro, tendo o bem jurídico protegido a fé pública. São crimes formais, instantâneos, portanto não necessitam de resultado naturalístico como, por exemplo, que se haja algum prejuízo real e concreto para a administração pública para que sejam configurados.

Embora o presente artigo trate de modo específico da falsificação de diploma, toda e qualquer falsificação de documento público será espécie do crime previsto no artigo 297 do Código Penal. Como por exemplo, a falsificação da carteira de motorista ou de uma certidão pública.

O núcleo do tipo penal consiste na ação de “falsificar, parte ou em todo do documento público, ou mesmo alterar documento público verdadeiro”. Além disso, o “uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados” gera o crime do artigo 304 do Código Penal, sendo a pena para ambos os crimes a mesma, isto é de dois a seis anos, aumentando em um sexto caso o agente, no tempo do fato, seja funcionário público, e se prevaleceu do cargo para cometimento do crime.

Cabe considerar ainda que não há concurso material entre os dois crimes dos artigos 297 e 304 do Código Penal. Assim, mesmo que o sujeito tenha feito o diploma falso e feito uso do documento, responderá somente por um dos crimes.

Outra discussão seria quanto ao momento da consumação do crime do artigo 304 do Código Penal, nos casos em que o sujeito compra o diploma falso tendo ciência da ilicitude do documento, mas não faz uso do mesmo, mantendo guardado em sua posse. Entendemos que nestes casos o fato é atípico (se o fato é atípico, não será antijurídico do ponto de vista penal), logo não há crime, dado a ausência da elementar necessária de se “fazer uso” do artigo 304 do Código Penal, não cabendo a punição acusado.

Para mais acesse o link: https://magalhaesmartins.jusbrasil.com.br/artigos/608967503/a-falsificacao-de-diploma-universitario-...


Artigo informativo escrito pelo advogado Fillipe da Silva Martins, advogado capixaba especialista em Direito Criminal e formado pela Universidade Federal do Espírito Santo, hoje sócio do escritório Magalhães & Martins Advogados Associados, com sede na Cidade de Vitória, ES.

Mais informações no site www.magalhaesmartins.com.br ou pelo e-mail contato@magalhaesmartins.com.br.

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3 Comentários

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E se o professor atuou com diploma falso, esse tempo é contado como tempo de serviço, com diploma falso?? Caso contrário, daí passados 05 anos, essa pessoa que comprou o diploma, terá vantagens no próximo concurso, somando esse tempo de serviço??? continuar lendo

Prezado, entre em contato com e-mail de endereço martins@magalhaesmartins.com.br ou se preferir no telefone de nº 27 99939-6883. continuar lendo