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27 de Abril de 2024

Os principais aspectos da Ação de Alimentos

Esclarecimentos sobre o direito aos alimentos, bem como sobre os deveres do alimentante.

Penso Alimentcia eu tenho direito

Recebemos semanalmente várias notificações de dúvida através do portal Jus Brasil, de pessoas que não sabem ao certo se tem ou não direito à pensão, qual o valor limite e por quanto tempo podem recebê-la.

Importante salientar que não são só filhos menores de idade que fazem jus à pensão, filhos maiores também podem fazer, assim como ex-esposa (o) ou ex-companheira (o), e pessoas com deficiência ou que não possuem meios de prover o próprio sustento por condição grave de saúde.

Vejamos o que diz o Código Civil a respeito dos Alimentos:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

O primeiro artigo diz, de forma genérica, que todos os parentes consanguíneos ou não (no caso da adoção), poderão pleitear judicialmente alimentos, uns aos outros.

O valor de tais alimentos dependerá das necessidades de quem pede e dos recursos de quem irá pagá-lo, cumulativamente. É o que chamamos de “binômio necessidade x possibilidade”.

Antes de explicar melhor o que isso significa, cumpre-nos destacar que nenhum dos pais tem o dever de suportar sozinho 100% dos gastos dos filhos. Assim, se uma mãe pretende ajuizar uma ação para que o pai arque com todos os gastos do filho, ficará frustrada, pois o Juiz só determinará que ele pague metade; a outra metade caberá a ela.

Esclarecido esse ponto, ressaltamos que essa metade ainda é relativizada pela condição financeira do alimentante (quem pagará os alimentos). Desta forma, se, por exemplo, um bebê possui gastos mensais de R$ 1000,00 (mil reais), não irá, necessariamente, o pai/a mãe (dependendo que quem será a parte ré da ação judicial) pagar a R$ 500,00 (quinhentos reais). Isso dependerá de quanto ele PODE pagar, sem comprometer sua mantença.

Considerando um pai que recebe um salário-mínimo, de pouco mais de R$ 900,00 (novecentos reais), que paga aluguel, água, luz, gás e ainda tem que comprar a própria comida, como pagará R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de pensão?

Significa então que ele pagará R$ 200,00, e eu terei que arcar com os outros R$ 800,00?”

NÃO. Porém, você terá que rever seu orçamento, e adequar os gastos do bebê àquilo que você e o pai podem pagar.

Lembrem-se que muitos pais escondem sua verdadeira condição financeira, para pagar valores menores de pensão. Portanto, se, por exemplo, visualizou nas redes sociais o pai do seu filho apresentando um padrão de vida superior ao que diz possuir, guarde essa prova, ela poderá lhe ser útil futuramente. Se também tem provas de que ele possui renda extra, se antecipe e converse com possíveis testemunhas. Seu advogado saberá como usá-las adequadamente.

Em síntese, portanto, respeitar o binômio necessidade x possibilidade é sopesar as necessidades do alimentado e a possibilidade de pagar do alimentante, tendo em vista sempre a razoabilidade.

Vejamos os dispositivos legais a seguir:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Imagine a seguinte árvore genealógica:

Os artigos acima citados dizem, em termos práticos, que os filhos 1, 2 ou 3 poderão pedir pensão ao avós, assim como os avós poderão pedir pensão aos filhos. Poderão também os netos pedirem pensão aos avós, se não possuírem pais vivos ou que não possam contribuir com seu sustento, assim como os bisnetos 1, 2 ou 3, aos bisavós (avô e avó), se não possuírem pais (netos 1, 2, 3, 4, 5 ou 6) ou avós (filho 1, 2, ou 3).

A ordem inversa também é válida. Poderá um neto (1, 2, 3, 4, 5 ou 6), se não possuir pais (filho 1, 2 ou 3) ou avós (avô e avó), pedir pensão ao seu neto (bisneto 1, 2 ou 3). Assim como, poderão os avós pedir pensão a um bisneto, se não possuir filhos ou netos vivos.

Desse modo, a regra é que caberá pedido de pensão contra seu ascendente direto (pai e mãe), e na falta deles, contra os de grau superior (avó/avô e bisavó/bisavô). Da mesma forma, se não os possuir, poderá pedir aos filhos deles (seus tios), e se aqueles não estiverem vivos.

Grife-se que os parentes de graus superiores, em ascendência ou descendência, só serão chamados subsidiariamente, isto é, se os diretos faltarem ou não puderem cumprir com toda sua obrigação:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Sou alimentado e meu pai morreu, o que posso fazer?”

O art. 1700 do Código Civil diz que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros, desta forma, você poderá pedir pensão à atual esposa dele ou aos seus irmãos de parte de pai.

Importante dizer que a pensão não é devida apenas entre relações de pais e filhos. Ela também poderá ser paga ao ex-cônjuge, se este comprovar sua necessidade.

Isso significa que, depois de divorciado, eu ainda vou ter que bancar minha ex pro resto da vida?"

NÃO! Os Tribunais Superiores têm aceitado, cada vez menos, pedidos de pensão vitalícia. Geralmente os Juízes fixam pensão por tempo determinado, para que essa ex-esposa/esse ex-marido se restabeleça no mercado de trabalho e possa prover o próprio sustento, mas isso não significa que não existam casos de pensão vitalícia. Eles são apenas mais raros, pois dependem de uma análise profunda do caso em específico.

E atente-se: se o cônjuge separado contrai novas núpcias ou passa a conviver com outrem, perde o direito à pensão, por força do art. 1.706 do Código Civil!

Se eu for maior de idade, posso pedir pensão aos meus pais?”

Se você permanece estudando, pode. Os Tribunais tem considerado razoável o pagamento até os 24 anos, para que o jovem possa se estabelecer na vida. Contudo, se já existe uma pensão fixada desde a menoridade, sem prazo pré-determinado para seu fim, ao completar 18 anos os alimentos não são extintos automaticamente. O alimentante deverá pleitear judicialmente sua exoneração da obrigação, podendo, inclusive, o pai ou mãe, continuar pagando mesmo que seu filho não estude, e mesmo que possua mais do que 24 anos.

Então se você é alimentante de alguém, fique de olho!

Tenho um filho deficiente, maior de idade, que não possui condições de trabalhar.”

Se seu filho não consegue prover o próprio sustento por conta de sua deficiência ou condição de saúde, então deverá o outro genitor ajudá-lo a sustentar seu filho pelo tempo que for necessário e até pelo resto da vida.

Fui demitido há quatro meses e não consigo arranjar emprego. O que fazer?”

Procure um advogado e pleiteie no processo onde foram fixados os alimentos um pedido de suspensão provisória dos alimentos, caso não possua qualquer outro meio de renda (seguro-desemprego, por exemplo). Se não o fizer, estará sujeito a ser PRESO em sede de execução de alimentos.

E lembre-se de que na Sentença o Juiz já fixou um valor a menor caso fique ficar desempregado, então arque com sua obrigação usando o seguro-desemprego, se for possível!

Se seu caso foi diminuição do poder aquisitivo, por conta de mudança de emprego, busque um advogado e peça a REVISÃO dos alimentos, para que a pensão se adéque aos seus vencimentos:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

É possível processar meu genitor pedindo pensões em atraso, que foram fixadas ‘de boca’?”

Não é possível executar algo que não é título executivo. Se não há um acordo extrajudicial por escrito, ou uma Sentença determinando o pagamento, você não poderá ajuizar execução de alimentos e nem pedir a prisão do genitor.

O caminho é ajuizar uma Ação de Alimentos, para regularizar a pensão.

Também não será possível requerer parcelas pretéritas, desde o nascimento do alimentado. Conforme dito, os genitores têm o dever de sustento de seus filhos, mas isso só é exigível após formalizado o pedido, seja judicialmente ou extrajudicialmente.

O pedido extrajudicial consiste em um termo de acordo, uma espécie de contrato, firmado entre alimentante e alimentado, onde são estipulado todos os pontos necessários, assinado por eles e por duas testemunhas e com firmas reconhecidas.

Nestes temos, poderá esse documento ser apresentado judicialmente posteriormente, para fins de execução, como título executivo (como um contrato de locação, cheque, nota promissória, etc).

Vale ressaltar que este instrumento não serve para casos em que há menor envolvido, pela necessidade de fiscalização do acordo por parte do Ministério Público, ou seja, nestes casos o acordo poderá até ser formulado extrajudicialmente por um advogado de confiança de ambos os pais, porém será necessário requerer sua homologação judicialmente.

Esse procedimento é mais simples e mais rápido do que se houvesse uma ação litigiosa, então vale a pena abrir mão de algo, em troca da celeridade em solucionar a questão.

Já existe uma pensão fixada e o pai do meu filho não paga há meses. O que devo fazer?”

Procure um advogado, leve seus documentos pessoais, os de seu filho e a sentença ou documento que fixou os alimentos. Ele ajuizará uma execução de alimentos ou um cumprimento de sentença, podendo inclusive pedir a prisão do genitor, ou a penhora de seus bens.

Explicando de forma mais clara, atualmente existem quatro formas de se cobrar parcelas de alimentos vencidas: 1) execução de título extrajudicial sob pena de penhora; 2) execução de título extrajudicial sob pena de prisão; 3) cumprimento de sentença sob pena de prisão; e 4) cumprimento de sentença sob pena de penhora.

Nos casos 1 e 2, executa-se em processo apartado um título executivo extrajudicial (escritura, documento ou instrumento lavrado por Defensores Públicos, Promotores de Justiça e Advogados especializados em Varas de Família), ou seja, ocorre uma mediação entre as partes, que realizam um acordo fora do Judiciário e, havendo o descumprimento desse acordo, é possível a EXECUÇÃO.

Nos casos 3 e 4, requer-se o cumprimento de uma decisão judicial, ou seja, de uma sentença que fixou alimentos.

Em todos os casos, as penalidades podem ser a prisão, se o que se requer for as três últimas parcelas vencidas e não pagas (bem como as que se vencerem enquanto o processo tramita), ou a penhora.

Citado da execução/cumprimento, o pai/mãe tem três dias para quitar a dívida desses três meses ou apresentar comprovante de que já o fez. Se não o fizer, será preso por até 90 (noventa) dias. E antes mesmo da prisão civil, poderá o juiz determinar o protesto do título que fixou os alimentos, o que terá por consequência a negativação do nome do devedor.

Já no último caso, da penhora, requer-se o pagamento de todas as parcelas que não foram pagas nos últimos 2 (dois) anos, podendo haver bloqueio em conta bancária, penhora de bens e descontos direto no contracheque do alimentante (não pode ultrapassar 50% dos rendimentos do mesmo).

A título de curiosidade, tramita no legislativo uma proposta de lei que inclui nesse rol penalidades a suspensão de carteira de motorista e de passaporte de pais inadimplentes com suas obrigações, bem como o impedimento de participar de licitações e celebrar contratos com o erário. Seria ótimo se aprovasse, não?

Sou menor, moro com meu pai e ele não aceita que minha mãe me pague pensão. O que fazer?”

Antes de responder a essa pergunta, cumpre ressaltar que o mesmo é aplicável caso sua mãe não aceite que seu pai pague pensão a você.

Receber alimentos é um direito SEU, que não pode ser renunciado por qualquer dos seus genitores. Não cabe a ele/ela a decisão.

Se isso acontecer, procure outro responsável (irmãos maiores, avós, etc) e peça que te acompanhem até a defensoria pública. Lá lhe darão a assistência necessária e gratuita para requerer seu direito.

Minha mãe detém minha guarda e meu pai não paga pensão há meses e, por isso, ela não deixa que ele me veja ou me tenha em sua companhia. Isso está certo?”

NÃO. A mãe ou o pai não podem impedir que o filho conviva com o genitor só porque ele está inadimplente. Isso é direito seu, como filho, e do seu pai ou mãe que deixou de pagar pensão.

Inclusive, se o genitor prejudicado fizer prova, em juízo, de tal fato, o pai/mãe que está praticando alienação parental poderá ver suprimido o seu direito, podendo até perder a guarda.

Conclusão:

O Ordenamento Jurídico Brasileiro é protecionista quando o assunto é pensão alimentícia, mas também é JUSTO, pois não permite que um indivíduo da relação familiar tire proveito excessivo de outro.

O ideal é que os envolvidos deem sempre preferência à realização de acordos, que, como dito, possuem a mesma validade de uma Sentença, se realizado dentro dos conformes. É mais rápido, mais prático e muito menos desgastante para os envolvidos.

Para isso, o interessado deverá procurar a Defensoria Pública ou um Advogado, eles lhe darão todo o direcionamento necessário e lhes aconselharão sobre a melhor saída para seu caso em específico.

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Excelente artigo. continuar lendo